Extremotec

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Lei Nº 13546 DE 29/12/2017



Rep. - Dispõe sobre a criação e implantação do Polo de Tecnologia Extremo Oriental das Américas - ExtremoTec, mediante autorização para instituir incentivos fiscais, visando promover o desenvolvimento tecnológico e inovação do município de João Pessoa e dá outras previdências.


O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço saber que o Poder Legislativo aprova e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Esta lei institui o Polo de Tecnologia Extremo Oriental das Américas - ExtremoTec, com o objetivo de sugerir, promover, apoiar, coordenar e executar ações voltadas à pesquisa científica e tecnológica e inovação em todos os seus aspectos.

§ 1º para a consecução de seus objetivos, o polo de tecnologia poderá:

I - constituir centros de pesquisa, estudos, desenvolvimento e difusão da ciência e da tecnologia;

II - apoiar atividades de ensino destinadas à formação de recursos humanos para a pesquisa científica e tecnológica e a inserção no mercado tecnológico;

III - promover e organizar eventos, exposições, mostras, cursos e concursos relacionados à sua área de atuação;

IV - apoiar a divulgação de trabalhos científicos de reconhecido valor;

V - apoiar e incentivar o crescimento de startups;

VI - promover iniciativas temporárias ou de longa duração;

VII - gerir e coordenar as atividades de agrupamentos multi-institucionais de base tecnológica;

VIII - apoiar e incentivar as empresas de tecnologia do setor de energia renovável.

§ 2º A gestão do Polo de Tecnologia Extremo Oriental da Américas - ExtremoTec poderá ser feita por meio de Convênio, a ser celebrado com Pessoas Jurídicas sem fins lucrativos ou por meio de Associação Civil em que o Município de João Pessoa venha a se associar, conforme disposto em decreto regulamentar, e sempre no intuito de colaborar com o Poder Público.


Art. 2º Em razão da instituição deste Polo Tecnológico, é facultado ao Poder Executivo instituir incentivo fiscal aos contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS, situados no Município de João Pessoa, que exerçam atividades de cunho científico e tecnológico, nos termos de legislação específica.


Art. 3º Para participar do programa previsto nesta lei, as empresas deverão aderir ao ExtremoTec e fazer a habilitação na forma prevista em regulamento a ser editado pelo Chefe do Executivo, comprovando, cumulativamente:

I - sua adimplência com tributos municipais, estaduais e federais;

II - o exercício de atividade de cunho científico, tecnológico e de apoios e incentivos no desenvolvimento e crescimentos de startups;

III - estar estabelecida no Município de João Pessoa;

IV - prestar informações relativas ao faturamento e recolhimento de tributos das atividades de cunho científico ou tecnológico, conforme dispuser decreto do poder executivo.

Parágrafo único. Considera-se adimplente com tributos municipais a empresa que tiver parcelamento de débitos, desde que não haja parcelas em atraso.


Art. 4º As Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempreendedores Individuais (MEI), optantes pelo Simples Nacional, estabelecidas no Município de João Pessoa, serão beneficiadas pelos incentivos fiscais descritos no Art. 2º desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


PAÇO DO GABINETE DE PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 29 de dezembro de 2017.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito



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Lei Complementar Nº 113 de 29/12/2017 - Clique aqui para baixar o PDF